Processo 0006828-58.2025.4.05.8504

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006828-58.2025.4.05.8504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006828-58.2025.4.05.8504 AUTOR: YASMIM MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILAMES DE JESUS SOUZA - SE12679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em razão do nascimento de seu filho, HEITOR MARQUES FREITAS, em 17/04/2025 (id. 125346445). O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III. Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar essa qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. No caso concreto, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada por prova documental, tornando dispensável a produção de outras provas. Ressalte-se, ainda, que a própria Procuradoria do INSS informou que não mais participará das audiências de instrução, concentrando sua atuação na fase postulatória, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória oral no presente caso. No caso, a controvérsia não reside propriamente na existência de início de prova material da atividade rural -- que, inclusive, se apresenta consistente, tendo em vista o gozo de outros dois salários-maternidade como segurada especial, um no ano de 2018 e outro em 2023 (id. 147583056) --, mas na manutenção da qualidade de segurada e no cumprimento da carência no momento do fato gerador do benefício. Conforme o CNIS, a autora exerceu atividade remunerada como entre 17/04/2024 e 16/05/2024 (id. 147583056). Desse modo, verifica-se que, na data do nascimento da criança, a demandante ainda se encontrava no período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, preservando, portanto, a qualidade de segurada. No tocante à carência, igualmente não subsiste óbice à concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI nº 2110/DF e ADI nº 2111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, por violação ao princípio da isonomia e ao dever constitucional de proteção à maternidade e à criança (art. 227 da Constituição Federal). Naquela oportunidade, a Corte assentou que não é legítima a imposição de tratamento mais gravoso às seguradas não empregadas, devendo ser assegurado acesso igualitário ao benefício previdenciário. Confira-se: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N.…

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