Processo 0006828-64.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006828-64.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0006828-64.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: R&P COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0006828-64.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio cautelar de valores depositados em contas bancárias da impetrante por meio do sistema SISBAJUD, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a legalidade do bloqueio cautelar de valores, realizado antes da decisão final no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) verificar se a decisão do juízo de origem, ao determinar o bloqueio, violou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, que estabelece limites à responsabilização de terceiros em execuções trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado, assegurando à empresa impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da citação para apresentar resposta ao pedido de inclusão no polo passivo da execução. 4. O bloqueio cautelar de valores foi fundamentado em indícios concretos de que dois dos executados no processo original estariam utilizando a estrutura da empresa impetrante para ocultar seus bens e frustrar a execução trabalhista. Essa fundamentação, baseada em elementos probatórios, demonstra a probabilidade do direito do exequente e o risco de dano ao resultado útil do processo, justificando a medida cautelar no processo de origem, com base no art. 855-A da CLT. 5. A decisão do juízo de origem não contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1232, que limita a responsabilização de terceiros. A instauração do incidente de desconsideração, neste caso, baseou-se em indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, situações em que o redirecionamento da execução é permitido, conforme as exceções estabelecidas pelo STF. 6. A alegação da impetrante de que o bloqueio compromete o desenvolvimento de suas atividades empresariais, por supostamente violar as OJs 36 e 93, não foi objeto de debate na petição inicial do Mandado de Segurança, nem foi discutida perante o juízo de primeiro grau. Portanto, foi considerada uma tese inovatória, que não poderia ser analisada no âmbito do Mandado de Segurança. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Segurança denegada. Teses de julgamento: "1. É legal o bloqueio cautelar de valores determinado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que devidamente fundamentado em indícios de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou fraude, com demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. 2. A decisão que determina o bloqueio cautelar, com base nos fatos e provas do processo, não viola o entendimento firmado no Tema 1232 do STF, quando o…

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