Processo 0006829-41.2017.8.06.0104

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006829-41.2017.8.06.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA    PROCESSO Nº: 0006829-41.2017.8.06.0104 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA  APELADO: ROBERTO DINIZ COSTA e outros (2)   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE SALÁRIOS PAGOS A SERVIDORES. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1.1. Cuida-se de AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de JOÃO VILDES DA SILVEIRA, ROBERTO DINIZ COSTA E CLODOALDO RIBEIRO FÉLIX, com o objetivo de reformar decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação ministerial e manteve a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.1. A questão em discussão em deliberar se as provas coligidas nos autos, consistentes em depoimentos testemunhais e em robustos indícios de materialidade fática e de fraude processual, são hábeis a comprovar o dolo específico exigido pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992 para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da citada lei.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. A Lei nº 14.230/2021 suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e passou a exigir dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992.   3.2. O Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF exige a demonstração do elemento subjetivo doloso para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.   3.3. A responsabilização por lesão ao erário demanda prova concreta de efetiva perda patrimonial, economicamente aferível, não sendo admitidas presunções, conjecturas ou meros indícios.   3.4. Os depoimentos testemunhais produzidos nos autos revelam apenas suspeitas e indícios acerca da ocorrência das irregularidades narradas, sem constituírem prova robusta e inequívoca da prática dos atos ímprobos imputados aos agravados.   3.5. A alegação de que os assessores não exerciam suas funções não foi comprovada de forma segura, subsistindo a plausibilidade da versão defensiva de que as atividades eram desempenhadas externamente, em consonância com a natureza dos cargos de assessoramento parlamentar.   3.6. Não há prova objetiva de que o vereador tenha recebido parcela das remunerações dos assessores, inexistindo documentos, movimentações financeiras ou outros elementos aptos a corroborar a acusação de enriquecimento ilícito.   3.7. A configuração do ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração concreta de dano efetivo ao erário, o que não foi comprovado nos autos.   3.8. A condenação por improbidade administrativa não pode fundar-se em presunções, conjecturas ou inferências desacompanhadas de elementos concretos de convicção, sob pena de reintrodução indevida da responsabilidade culposa no regime sancionatório da improbidade.  3.9. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova robusta apta a…

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