Processo 0006829-94.2025.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006829-94.2025.8.16.0035 Processo: 0006829-94.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.743,02 Autor(s): Cleverson Pires Martins Réu(s): APVS – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada sob o fundamento de que, em 25/09/2024, o autor teve seu veículo atingido na traseira enquanto estava parado no trânsito, por veículo conduzido pelo Sr. Hélio, o qual informou possuir seguro, razão pela qual não foi acionada a autoridade policial. Relata que, após encaminhar fotografias do veículo e manter contato com prepostos da ré, foi informado de que o conserto seria realizado em oficina credenciada. Contudo, ao retirar o veículo em 21/11/2024, afirma que os reparos teriam sido realizados de forma insatisfatória, persistindo avarias que, segundo sustenta, não foram devidamente sanadas. Aduz, ainda, que a ré teria exigido a assinatura de termo de quitação para liberação do veículo, o que não foi aceito. Em razão disso, buscou orçamento em oficina diversa, no valor de R$ 7.575,00, para reparação dos danos remanescentes, além de ter arcado com despesas de transporte no valor de R$ 168,02. Em decisão (evento 7), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a ré apresentou contestação (evento 23), na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a limitação do Programa de Proteção Automotiva ao reembolso de valores, a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil da associação, bem como que os danos reclamados não decorreriam do acidente noticiado e não foram devidamente comprovados. Afirmou, ainda, que o autor pleiteia benefícios não previstos no pacto firmado entre as partes e que não estão configurados os alegados danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a observância dos limites previstos no Programa de Proteção Automotiva de Responsabilidade. Réplica no evento 24. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 25). Intimadas a apresentarem os pontos controvertidos, e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30), e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova documental (evento 29). Em decisão saneadora (evento 32), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, e a produção de prova documental. Intimadas para a apresentação de novas provas, ficaram inertes as partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. A ré é uma associação com a finalidade de ofertar…
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