Processo 0006829-98.2021.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0006829-98.2021.4.03.6318 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ELIANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELIANA CRISTINA DA SILVA RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado e deu parcial provimento ao recurso inominado da CEF em ação que tem por objeto pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.797,05 a título de danos materiais, com juros a partir da citação e correção monetária desde a juntada do laudo técnico. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença. Ambas as partes recorreram. A parte autora requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00. A CEF alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, arguindo que, no âmbito do PAR/PMCMV Faixa I, atuava unicamente como agente financeiro, sem qualquer participação na construção ou responsabilidade técnica pelo imóvel, não podendo, portanto, ser responsabilizada por vícios construtivos ou danos materiais, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis pela obra, conforme legislação e cláusulas contratuais aplicáveis. Afirmou, ainda, que o laudo pericial não apresentava elementos técnicos suficientes, indicando que os problemas relatados decorriam de falta de manutenção e mau uso, e não de vício estrutural. Quanto ao dano moral, aduziu que os vícios constatados não comprometiam a habitabilidade do imóvel, motivo pelo qual não seria cabível a indenização. Requereu, assim, a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pediu que fosse afastada a condenação por danos morais. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso inominado da parte autora e dado parcial provimento ao recurso inominado da CEF. Dessa decisão, a parte autora interpõe agravo interno, requerendo, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] PRELIMINARES DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO E VALOR DA CAUSA A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, tendo, inclusive, sido oportunizado à CEF o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. Efetivamente, a petição inicial…
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