Processo 0006831-17.2026.5.15.0000
TRT15 • Pedido de Providências
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES PP 0006831-17.2026.5.15.0000 REQUERENTE: MARISA DE ABREU AFONSO REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO nº 0006831-17.2026.5.15.0000 (PP) REQUERENTE: MARISA DE ABREU AFONSO REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO RELATOR: DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL exp4/exp5/ AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO INCABÍVEL. QUESTÃO JÁ APRECIADA NAS ESFERAS CORREICIONAL E JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO JUDICIAL ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O impulso oficial sem a celeridade desejada pela parte, em contexto de elevada movimentação processual e quadro reduzido de servidores, não configura, por si só, morosidade injustificada, quando evidenciadas limitações estruturais que impactam o regular andamento dos feitos. Além disso, a superveniência da decisão de homologação de cálculos evidencia que não há mais utilidade no exame, pela via correcional, de eventual excesso de prazo no trâmite processual. Inconformada com a r. decisão que julgou improcedente a Representação por Excesso de prazo, agrava regimentalmente a Requerente (ID 6632883). Ao ingressar com a Representação por Excesso de Prazo, a Agravante pleiteou a intervenção da Corregedoria para a apuração da alegada morosidade no andamento processual, com aplicação de sanções cabíveis, além de adoção de providências para a imediata tramitação do processo, notadamente quanto à homologação dos cálculos. A decisão agravada determinou o arquivamento do procedimento, por entender não haver motivos para aplicação de medidas por este Órgão Correcional, uma vez que não configurada a morosidade injustificada (ID 6529492). No agravo interposto, ora em análise, a Agravante sustenta que a decisão sumária de arquivamento da representação não analisou o caso concreto, assim como não assegurou ao MM. Juízo Agravado o exercício do contraditório, em ofensa ao devido processo legal. Requer, assim, o processamento da Representação por Excesso de Prazo, com a oitiva do juízo representado e a coleta de informações referentes ao fato narrado. Mantida a decisão agravada, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 6638096). Regularmente intimado (ID 6794207), o Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar. É o relatório. Regular a representação processual e tempestivo o Agravo Regimental, haja vista que a decisão recorrida foi publicada em 22/9/2025 e o recurso interposto em 1º/10/2025 (ID 6632883), conheço-o passando à análise do mérito. A decisão monocrática agravada (ID 6529492), que determinou o arquivamento do presente processo, restou assim fundamentada por este Desembargador Relator: "... cumpre informar que, embora a requerente tenha indicado a Assessoria de Liquidação 2 de Ribeirão Preto como requerida, o órgão jurisdicional competente para a condução do processo e responsável pela sua regular tramitação é o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, junto ao qual o processo foi distribuído. A Assessoria de Liquidação integra apenas a organização interna da secretaria correspondente. Providencie-se, portanto, a regularização cadastral. Ultrapassado este ponto, e em conformidade com as decisões proferidas nos processos 0000459-62.2025.2.00.0515, 0000460-47.2025.2.00.0515,…
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