Processo 0006831-19.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006831-19.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: VANESSA DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006831-19.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que exigiu a apresentação de nova procuração, sob pena de extinção da ação trabalhista, em razão da procuração apresentada ser cópia de outra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de apresentação de nova procuração em ação trabalhista, sob pena de extinção do feito, quando a procuração original, com poderes para o foro em geral, é considerada válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de nova procuração, em razão de o documento ser cópia de outro apresentado em processo distinto, configura excesso de formalismo e desnecessária burocratização processual. 4. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de poderes especiais e expressos para atos que ultrapassem a administração ordinária do processo, não sendo este o caso. 5. A ausência de fundamentação idônea para a exigência de nova procuração, sob pena de extinção do feito, viola o direito fundamental de acesso à Justiça e obstaculiza a atuação profissional. 6. A decisão coatora não demonstra vício ou irregularidade na representação processual, o que afasta a necessidade de apresentação de um novo instrumento de mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de nova procuração em ação trabalhista, sem que haja vício ou irregularidade na representação processual, configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 5º, §2º; CPC, arts. 105, 489, 76, 485, IV. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRANTE VANESSA DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO. No mérito, por igual…
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