Processo 0006831-55.2024.8.27.2731

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0006831-55.2024.8.27.2731
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0006831-55.2024.8.27.2731/TO AUTOR : LEONARDO LOPES DA CRUZ ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) ADVOGADO(A) : LEONARDO LOPES DA CRUZ (OAB TO007007) RÉU : WILSON ALVES GABRIEL ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou manifestação alegando que os réus, em descumprimento judicial da decisão do evento 66, promoveram a realização de escavação subterrânea pelo lote vizinho com acesso direto ao imóvel objeto da lide e prosseguem explorando o lote de forma irregular com a mineração de pedras e alterando o estado da área. Requereu a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado (evento 114). Os réus manifestaram-se informando a inexistência de descumprimento da decisão proferida no evento 66. Alegou que não há prova idônea, específica e contemporânea de que tenha praticado qualquer ato de exploração, modificação ou atividade minerária na área litigiosa após a decisão judicial, afirmando que as alegações da parte autora, formuladas nos eventos 114 e 125, estão amparadas apenas em fotografias descontextualizadas e afirmações unilaterais. Sustentou que a decisão do evento 66 possui natureza cautelar e bilateral, dirigida a ambas as partes, não reconheceu a posse do autor e exige prova objetiva e inequívoca para eventual aplicação de multa. Impugnou especificamente as manifestações dos eventos 114 e 125, afirmando inexistirem elementos técnicos que comprovem escavação subterrânea, mineração, alteração da área litigiosa ou qualquer conduta individualizada atribuível ao requerido, bem como ausência de prova da contemporaneidade das imagens apresentadas. Ao final, requereu o afastamento da alegação de descumprimento da ordem judicial e o indeferimento do pedido de aplicação de multa coercitiva formulado pela parte autora (evento 128). É o relatório necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou o descumprimento da decisão liminar proferida no evento 66, sustentando que os réus teriam praticado atos na área objeto da demanda, promovendo alterações no estado do imóvel (eventos 114 e 128). Entretanto, observa-se que a parte autora acostou aos autos apenas fotografias do local, sem qualquer indicação da data e do horário em que foram produzidas, tampouco outros elementos aptos a demonstrar que as supostas alterações ocorreram após a intimação da decisão liminar e decorreram de conduta imputável aos réus. Nesse contexto, as fotografias, isoladamente, não constituem prova suficiente para comprovar o alegado descumprimento da ordem judicial, sendo insuficientes para justificar a aplicação das medidas coercitivas pretendidas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA . AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OFICIAR O MINISTÉRIO PÚBLICO SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE CRIME . MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, reconheceu o descumprimento de liminar possessória e aplicou multa cominatória, além de determinar a remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. 2. O agravante sustenta ausência de prova idônea do descumprimento da decisão e…

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