Processo 0006831-80.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006831-80.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006831-80.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012031-84.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO : KAROLINE FERNANDES TELES ADVOGADO(A) : KAROLINE FERNANDES TELES (OAB PR107337) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESTRITO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA N.º 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora proferida em embargos à execução que inverteu genericamente o ônus da prova em favor da embargante. A demanda originária discute a validade de fiança prestada em contrato de abertura de crédito fixo, sob a alegação de que a assinatura da suposta fiadora foi falsificada, configurando a ocorrência de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à vítima de suposta fraude bancária em contrato originariamente destinado ao fomento empresarial; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova pode ser deferida de forma genérica para abranger todos os fatos controvertidos da demanda (inclusive a inocorrência de danos morais e de litigância de má-fé), ou se deve ser delimitada e restrita à comprovação da autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O terceiro vítima de fraude bancária, cujos dados foram supostamente utilizados indevidamente para a formalização de contrato, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação ou  bystander ), atraindo a incidência do microssistema consumerista e da Súmula n.º 479 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, ainda que autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não ostenta caráter absoluto ou automático, sendo imprescindível a exata delimitação dos pontos controvertidos pelo magistrado, cabendo à parte autora demonstrar o arcabouço mínimo constitutivo de seu direito. 5. A transferência irrestrita e genérica do encargo probatório viola o devido processo legal por impor à instituição financeira a produção de prova diabólica (prova de fato negativo indeterminado), como a demonstração de que a parte adversa não sofreu danos morais ou não agiu de má-fé processual. 6. A impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário atrai a incidência da regra processual civil específica do art. 429, II, do CPC, incumbindo à instituição financeira que produziu o documento o ônus exclusivo de provar sua veracidade, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ, encargo este expressamente reconhecido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 17 (consumidor por equiparação), ao terceiro vítima de fraude em contratação bancária. 2. É vedada a inversão genérica do ônus da prova que imponha à instituição financeira a comprovação de fatos negativos (prova diabólica), devendo seu…

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