Processo 0006832-21.2024.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006832-21.2024.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006832-21.2024.8.16.0185   Vistos e etc.  PIPOS AUTOMÓVEIS LTDA  manejou exceção de pré-executividade (mov. 26.1), alegando, em síntese, a nulidade da CDA operada pela ausência da indicação de termo inicial para ocorrência de juros e multa e o cabimento da extinção processual por tratar-se de quantia irrisória nos termos da Res. nº 547 do CNJ.   Intimado a se manifestar, o Município de Curitiba refutou as alegações da parte adversa (mov. 30.1).  É o relatório.  Decido.  A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.  No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”  Nulidade da CDA  No que tange os aspectos formais da CDA, nada há que se repreender no que pertine a forma de indicação e apuração do débito, incluindo-se a multa.  Isso porque, do exame da CDA, verifica-se que tanto o artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF, como o artigo 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo fisco, não se vislumbrando ainda irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram apontadas a natureza do tributo, o exercício e o processo administrativo a eles vinculados, mencionando-se ainda os fundamentos legais dos encargos cobrados.  Aliás, de um simples passar de olhos na CDA que encarta a execução, vê-se que o débito reclamado indica em seu corpo, de forma clara, a natureza da cobrança, bem como os parâmetros utilizados para imposição dos débitos e atualização da dívida com os encargos correlacionados com as respectivas leis, não havendo omissão de informações, notadamente porque vinculados a processos administrativos fiscais que a parte deve ter acesso, não sendo suficiente a vazia alegação de não incapacidade de juntá-los aos autos.  Não se olvide, outrossim, que como informação final da CDA, no lado esquerdo inferior, a municipalidade esclarece a atividade da executada que justifica a exação.  Frise-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em contrário, é legítima a cobrança do fisco.  Com isso, mormente porque a partir dos dados informados na CDA revela-se plenamente possível a defesa e verificação de eventual vício no título, não é de se acolher a tese de que o direito de defesa foi obstado como forma de desconstituir o crédito reclamado. Ademais, “somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade".…

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