Processo 0006832-54.2022.8.17.3130

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0006832-54.2022.8.17.3130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0006832-54.2022.8.17.3130 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO APELADO(A): WILLYAMIS CHARLES ALVES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 6832-54.2022.8.17.3130 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE AGRAVADOS: WILLYAMIS CHARLES ALVES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177 da sistemática da repercussão geral (id. 54119858). Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE considerado ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte agravante (policial militar), a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Às razões recursais (id. 55070719), a parte agravante argumenta a inaplicabilidade dos temas 163 e 1177, ambos do STF, sob os seguintes argumentos: (i) em relação ao tema 163, não seria aplicável em razão de o autor da ação ser policial militar/bombeiro e o referido tema teria sido julgado tendo como base situação jurídica de uma servidora pública civil; (ii) quanto ao tema 1177, houve modulação dos efeitos a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Contrarrazões ofertadas (id. 56360578). Não exercida retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator (65) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 6832-54.2022.8.17.3130 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE AGRAVADOS: WILLYAMIS CHARLES ALVES DA SILVA VOTO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da correção da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE. A referida decisão fundamentou-se na conformidade do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral. O presente Agravo Interno busca, portanto, a reforma dessa decisão para que o Recurso Extraordinário seja admitido e processado, sob a alegação principal de que o precedente vinculante (Tema 1177) foi aplicado de forma equivocada e de que o Tema 163 da Repercussão Geral não se aplicaria aos militares. Vê-se das razões da parte agravante a intenção de seguir com o debate de mérito atinente à base de cálculo da contribuição previdenciária de militar estadual, matéria já decidida pela 2ª Câmara de Direito Público no acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento. Neste contexto, reitera os argumentos antes deduzidos para requerer a reforma da decisão agravada e a consequente admissão do seu apelo extremo. A controvérsia central, no entanto, cinge-se a verificar o acerto da…

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