Processo 0006833-14.2015.4.01.3502
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006833-14.2015.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL FORTALEZA DE VASILHAMES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A e HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS - DF46772-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL FORTALEZA DE VASILHAMES LTDA - ME DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS - (OAB: DF46772-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462288513) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006833-14.2015.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006833-14.2015.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, reconheço que não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC, pois a sentença apenas homologou o reconhecimento parcial do pedido quanto à prescrição de uma das inscrições e julgou improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Portanto, o recurso submetido a julgamento é apenas a apelação interposta pela embargante. Assim, a apreciação devolvida ao Tribunal limita-se às matérias impugnadas no recurso, especialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e suas consequências sobre o crédito exequendo. A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir o crédito exequendo no ponto em que as contribuições ao PIS e à COFINS tenham sido apuradas com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo. A sentença recorrida foi proferida em contexto jurisprudencial anterior à consolidação definitiva do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O juízo de origem adotou a orientação então predominante no sentido de que o ICMS integraria o preço da mercadoria e, por consequência, o faturamento da empresa. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a tese relativa ao Tema 69 nos seguintes termos: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR, submetido ao regime da repercussão geral, tem a seguinte redação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o…
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