Processo 0006833-47.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006833-47.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006833-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLODOALDO JORGE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN21814 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN21914 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN - RN21652-N AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO RESIDENCIAL INDICADO NOS AUTOS E CONFIRMADO POR SISTEMA INFORMATIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1338/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava nulidade absoluta da citação por edital, determinando o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a realização de leilão judicial de imóvel penhorado. 2. A decisão agravada considerou válidas as diligências realizadas, reputando suficiente a consulta aos sistemas INFOSEG e RENAJUD, além das tentativas de localização no endereço vinculado ao executado, concluindo pela regularidade da citação editalícia e pela ausência de prejuízo diante da atuação da Defensoria Pública. 3. O agravante sustentou que não houve esgotamento das diligências necessárias à sua localização pessoal, pois o endereço residencial do avalista pessoa física constava expressamente da cédula de crédito bancário, da ficha cadastral e da petição inicial, além de ter sido confirmado posteriormente por consulta ao sistema INFOSEG, sem que tivesse sido realizada tentativa concreta de citação no referido local. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1338 do STJ, por não se tratar de hipótese de pesquisa infrutífera, e a impossibilidade de convalidação da nulidade pela atuação da Defensoria Pública como curadora especial. 4. Nas contrarrazões, a Caixa defendeu aplicabilidade do Tema 1338 do STJ e refutou a alegação de ausência de tentativa de intimação no endereço residencial. Sobre tal ponto, alegou que o fato do o sistema INFOSEG haver indicado o endereço "Rua Projetada S/N", tal designação é, por natureza, genérica e incerta, referindo-se a logradouros sem denominação oficial ou numeração definida, o que impossibilita a diligência precisa do Oficial de Justiça. Sustentou, ainda, ser obrigação das partes manter os endereços atualizados perante o credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada na execução originária observou os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC, especialmente quanto ao esgotamento prévio dos meios de localização do executado; e (ii) saber se a existência de endereço residencial específico, constante dos documentos da contratação e confirmado por sistema informatizado oficial, afasta a incidência do Tema 1338 do STJ e compromete a validade da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A documentação constante dos autos revela que, a despeito de constar dois endereços diferentes - um da pessoa física e um da pessoa jurídica - tanto na inicial como nos documentos que a instruíam, o primeiro oficial de justiça a atuar no feito, antes de tentar efetuar a diligência e se dirigir ao…

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