Processo 0006833-53.2024.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006833-53.2024.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006833-53.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EDIVALDO DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO REGIME DE TRABALHO DA PARTE-AUTORA. PERCEPÇÃO SALARIAL ABAIXO DO MÍNIMO. TEMA 349 DA TNU. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA. TEMPO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006833-53.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EDIVALDO DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006833-53.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EDIVALDO DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, pretendendo-se a supressão do vício processual. 2. O INSS alega que há contradição/obscuridade/omissão/erro material consistente no fato de o acórdão embargado não enfrentou questões relevantes para o deslinde da causa: a) não observou o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 387 da TNU; b) não se observou a distinção entre os conceitos de "carência" e "contribuição" e que, "para que preencha a carência e tenha direito ao benefício a parte autora tem que complementar as contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo". Ao final, prequestiona-se a questão sobre a validade de "CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO". 3. No caso dos autos, extrai-se das alegações/fundamentos apresentados pelo embargante a perfeita compreensão das razões que fundamentaram o julgamento da matéria pelo acórdão recorrido, constituindo-se, na verdade, os fundamentos apresentados no ora recurso em inconformismo da parte-vencida com o resultado do julgamento. 4. Resta claro, portanto, que não se pretende suprir aqui omissão, contradição ou obscuridade do aresto recorrido, mas, sim, não apenas lhe alterar o resultado. Pretensão, pois, sem qualquer amparo legal. 5. Por fim, aponte-se que "contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc" (STJ, 2ª T, EAARESP nº 847491, rel. min. Humberto Martins, j. 26.04.2016, grifamos) e "é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que porventura exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial" (STJ, Corte Especial, EDINQ 583, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j.…

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