Processo 0006833-75.2017.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006833-75.2017.8.16.0112 Processo: 0006833-75.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.881,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA Executado(s): AIRTON JOÃO HAAS VILMAR THOMAS WILAS FÁBRICA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA - ME Vistos e examinados. 1. Ao mov. 389.1 este juízo deferiu a expedição de ofício a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, consistente em: Atendendo ao contido nos autos supracitados, determino que promova o imediato bloqueio e penhora de todos os créditos relativos ao Produto 1116 - PREVIDÊNCIA - VGBL, certificado n°. 13089126, proposta n°. 80968180004053 contratado em 04/12/2014, com situação atual Ativo contratado pelo executado VILMAR THOMAS, CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, bem como informe se houve a contratação ou opção pelo resgate em parcela única ou transformação em renda, a data do último aporte, e em caso de transformação em renda, o valor mensal e se pagamento são realizados, tudo em conformidade com os documentos acessíveis pelo sistema Projudi no endereço eletrônico https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. 2. O ofício inicial foi expedido em mov. 397.1 (23/05/2025), tendo decorrido o prazo sem resposta. Em razão disso, o ofício foi reiterado em mov. 415.1 (04/12/2025), novamente sem retorno (mov. 417.1) 3. Diante do exposto, expeça-se intimação pessoal na pessoa do gerente da agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que cumpra a determinação contida nos ofícios expedidos em mov. 397.1 e 415.1. Para a medida, concedio o prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fica consignado que, em caso de persistência do descumprimento injustificado da decisão poderá ser interpretado como desobediência da ordem judicial. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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