Processo 0006833-86.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006833-86.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0006833-86.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: ADILSON DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0006833-86.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DO STF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade judicial que determinou a suspensão de Reclamação Trabalhista (ajuizada para reconhecimento de vínculo empregatício e anotação em CTPS) com base no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. Após a concessão de liminar para determinar o prosseguimento do feito originário, sobreveio a prolação de sentença pelo Juízo de Primeiro Grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo principal implica a perda do objeto do Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinava a suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de mérito proferida no processo de origem substitui a decisão interlocutória que determinava a suspensão do feito. O esgotamento da prestação jurisdicional em primeira instância torna inócuo o provimento buscado na via do Mandado de Segurança, configurando a perda superveniente do interesse processual. A ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A prolação de sentença no processo originário enseja a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança impetrado contra ato interlocutório que determinava a suspensão da marcha processual. Ocorre a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, quando cessada a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional buscado pela impetração. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.389.   Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do…

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