Processo 0006834-52.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006834-52.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006834-52.2026.4.05.8400 AUTOR: LARISSA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALVES BISNETO - RN17533 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO LARISSA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. Alegou que realizou o Programa de Residência Médica na especialidade de Pediatria no Hospital Universitário Onofre Lopes da UFRN no período de 01/03/2023 a 28/02/2026, sem que lhe fosse fornecida moradia ou auxílio-moradia durante praticamente todo o período. Afirmou que o valor bruto da bolsa recebida durante todo o programa era de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), e que recebia mensalmente o valor líquido de R$ 3.654,42 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em razão do desconto de 11% a título de contribuição previdenciária. Sustentou que, no mês de dezembro de 2025, foram pagas duas parcelas de auxílio-moradia, cada uma no ínfimo valor de R$ 410,60 (quatrocentos e dez reais e sessenta centavos), e que em fevereiro de 2026, após o protocolo da ação, foi pago o valor de R$ 410,61 (quatrocentos e dez reais e sessenta e um centavos) a título de auxílio-moradia, correspondente ao percentual de 10% do valor bruto da bolsa -- valor ínfimo e inferior ao pleiteado. Argumentou que a parte ré nunca ofertou moradia aos médicos residentes, o que restaria comprovado pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 217/2021, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Residência Médica do HUOL/UFRN, dispositivo que prevê expressamente que o médico residente não fará jus a auxílio-moradia ou moradia. Sustentou que o direito à moradia do médico residente está previsto no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, que impõe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica o dever de oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência, moradia conforme estabelecido em regulamento. Argumentou que, enquanto não sobreviesse regulamentação do referido dispositivo, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possuiria direito ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, nos termos da tese fixada no Tema 325 da TNU. Afirmou que o Decreto nº 12.681/2025, que entrou em vigor em 21 de outubro de 2025 e regulamentou o inciso III do §5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, não se aplica ao caso, uma vez que o programa de residência médica cursado pela autora teve seu fato gerador (início da residência) antes da vigência do referido Decreto. Sustentou que, pela perspectiva substantiva-jurisprudencial adotada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, a "lei vigente" deve ser entendida como a interpretação judicial dada à Lei nº 6.932/81, de modo que o percentual de 30% fixado pela TNU deve ser aplicado a todas as residências médicas cujo fato gerador tenha se iniciado antes do decreto regulamentador de 21 de outubro de 2025. Indicou como fundamento os arts. 23, 24 e 30 da LINDB (Decreto nº 4.657/42, com redação dada pela Lei nº 13.655/18), que tratam de estabilidade normativa e eficácia dos precedentes vinculantes. Concluiu que, considerando a quantia mensal de R$ 1.231,82 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de…

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