Processo 0006834-79.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006834-79.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006834-79.2025.8.27.2729/TO RÉU : PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). - Do mérito O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, a decidir o mérito. Busca a parte requerente a declaração de inexistência de relação contratual referente à conta digital aberta em seu nome, o cancelamento da conta e da chave PIX vinculada ao seu CPF, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, ter sido vítima de fraude consistente na retificação indevida de sua declaração de imposto de renda, com a inclusão de chave PIX vinculada ao seu CPF para desvio do valor da restituição tributária. Relata que tomou conhecimento da irregularidade ao constatar que a restituição do imposto de renda não havia sido creditada na conta bancária originalmente informada em sua declaração. Afirma que, após diligências realizadas junto ao Banco do Brasil e à Receita Federal, verificou que sua declaração, inicialmente transmitida em 11/05/2024, foi posteriormente retificada em 22/07/2024, sem sua autorização. Sustenta, ainda, que jamais promoveu a mencionada retificação, tampouco autorizou a abertura de conta digital perante as requeridas. A PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA sustenta, em síntese, que atua apenas como instituição de pagamento responsável pela operacionalização da carteira digital vinculada à plataforma Serasa, defendendo a regularidade da abertura da conta digital por meios eletrônicos e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Argumenta que o caso decorreu de fortuito externo e pugna pela improcedência dos pedidos. A SERASA S.A., por sua vez, afirma que a utilização da carteira digital depende de cadastro prévio e aceite aos termos de uso da plataforma, sustentando ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais indenizáveis. Informa, ainda, que a conta digital e a chave PIX vinculadas ao CPF da autora já se encontram encerradas/desassociadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos ocasionados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Embora as requeridas sustentem a regularidade da abertura da conta digital mediante contratação eletrônica, não apresentaram elementos mínimos capazes de demonstrar que a autora efetivamente realizou o cadastro questionado. Não foram juntados aos autos documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação, tais como selfie de validação, IP de acesso, assinatura eletrônica, logs de autenticação, comprovação de biometria, confirmação de e-mail ou telefone vinculados ao cadastro, tampouco qualquer trilha mínima de auditoria apta a evidenciar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Em contrapartida, a autora apresentou…

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