Processo 0006834-91.2012.8.19.0002
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Fls. 621/633. Ciente; 2. Às fls. 510/519, a executada MARLI TAVARES DA SILVA GRESS apresentou questão de ordem pública, sustentando, em síntese, nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida, nulidade dos atos praticados após o falecimento do coexecutado Ruy Antônio Gress e impenhorabilidade do imóvel situado à Estrada Leopoldo Fróes, nº 191, São Francisco, Niterói/RJ, sob o fundamento de que se trata de bem de família. Por decisão posterior, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões e levantamento da constrição, tendo consignado, em cognição sumária, que não se evidenciava a probabilidade do direito quanto à alegada nulidade citatória. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do exequente para manifestação específica acerca da impenhorabilidade do bem. O exequente se manifestou, sustentando que a alegação de bem de família deve ser rejeitada. Aduz que a executada tinha ciência da execução há muitos anos, de modo que a arguição tardia configuraria comportamento processual incompatível com a boa-fé. Afirma, ainda, que o imóvel foi dado em garantia hipotecária da Cédula de Crédito Bancário executada, sendo os proprietários do bem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora, razão pela qual incide a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Por fim, sustenta que a executada não comprovou que o imóvel efetivamente se destina à residência familiar. É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada. Inicialmente, registre-se que a questão relativa à alegada nulidade por ausência de citação já foi apreciada na decisão anterior, não havendo, neste momento, fato novo apto a justificar a imediata desconstituição dos atos processuais praticados. A presente decisão, portanto, limita-se ao exame da impenhorabilidade do imóvel, ponto sobre o qual foi determinada a manifestação do exequente. A proteção do bem de família constitui relevante garantia legal destinada à preservação da moradia e da dignidade da entidade familiar. Não se trata de favor processual, mas de mecanismo de tutela de direito fundamental, razão pela qual sua análise deve ser feita com seriedade e cautela. Todavia, essa proteção não é automática, nem pode ser reconhecida apenas a partir de alegações genéricas. Compete a quem invoca a impenhorabilidade demonstrar minimamente que o imóvel se enquadra nos pressupostos da Lei nº 8.009/1990, notadamente que se trata de imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar ou, conforme o caso, que se encontra abrangido por alguma das hipóteses de proteção reconhecidas pela jurisprudência. No caso concreto, a executada não se desincumbiu desse ônus. Em sua manifestação, a executada afirmou que reside no imóvel há mais de 40 anos e que o bem constitui sua residência familiar. Contudo, para comprovar tal alegação, limitou-se a juntar a carta de arrematação do imóvel e o espelho do IPTU. Tais documentos, embora possam indicar a origem aquisitiva, a identificação fiscal do bem ou sua titularidade, não comprovam, por si só, a residência atual e habitual da executada no imóvel, tampouco demonstram que se trata de seu único imóvel ou que o bem se destina efetivamente à moradia da entidade familiar. Não foram apresentados, por exemplo, comprovantes atuais de residência em nome da executada vinculados ao imóvel, contas de consumo recentes, declaração de imposto de renda, certidões patrimoniais, documentos médicos, correspondências…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.