Processo 0006835-17.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006835-17.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006835-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS - RJ130675 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA DE PESSOA FÍSICA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de execução de título extrajudicial 066627-62.2025.4.05.8300 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu o pedido do agravante de desbloqueio das verbas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos valores constritos, por se destinarem à sua subsistência; (ii) a insuficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem, que teria se limitado à análise genérica da movimentação da conta; (iii) a possibilidade de extensão da proteção legal a valores mantidos em conta corrente; e (iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de levantamento dos valores pela exequente. Requer o desbloqueio dos valores bloqueados. No caso, o título executivo extrajudicial que dá suporte jurídico à execução é a Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada, nos termos da Lei 10.931/2004. A Exequente é credora de dívida atualizada, no valor de R$ 227.246,84 (Duzentos e vinte e sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), nos termos pactuados expressamente na Cédula emitida. Foi realizada, no processo original, a constrição, via SISBAJUD, do montante de R$ 5.834,77 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) em conta de titularidade do executado, ora agravante, que atuou como representante legal da empresa VEGAS ESPORTE BAR LTDA. e avalista no contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO. O agravante requereu o desbloqueio dos valores, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar, destinada ao custeio de despesas essenciais, como alimentação e saúde, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, contudo, o Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira, com múltiplas entradas e saídas de recursos de diversas origens, evidenciando tratar-se de conta de livre movimentação, e não de reserva, o que afastaria a proteção legal invocada. O recorrente juntou aos autos extratos bancários e alegado a utilização dos recursos para despesas ordinárias, para demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n.…

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