Processo 0006835-69.2026.8.16.0196
TJPR • Inquérito Policial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006835-69.2026.8.16.0196 DECISÃO 1. A inicial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porque bem descreve os fatos, contextualizando-os no tempo e no espaço. Ainda, qualifica o acusado e classifica o crime, indicando o rol de testemunhas. Não se visualizam vícios quanto aos pressupostos processuais ou às condições da ação. No inquérito policial que embasa a denúncia, há prova da materialidade e indícios de autoria. Em suma, pois, ausentes as hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, recebe-se a denúncia. 02. Intime-se a vítima por carta com aviso de recebimento (AR) ou pelo meio mais célere. 2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que oferte(m), no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, conforme artigo 396-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal. 2.1.1. Em sede de resposta à acusação, na eventualidade de apreensão de bens, a defesa deverá se manifestar a respeito do interesse na restituição do bem. A análise dessa manifestação será considerada no momento da prolação da sentença. 2.2. Se escoado o prazo não houver apresentação de resposta ou se o(s) réu(s) não tiver(em) condições econômicas de constituir advogado, remeta-se os autos à Defensoria Pública para assistência jurídica integral e gratuita, consoante atribuições contidas no art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134 da CF, bem como art. 4º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual/PR nº 136/2011. 2.3. Ofertada a resposta à acusação e não existindo matérias prejudiciais de mérito ou defesa direta sobre os fatos, paute-se, independentemente de nova conclusão, audiência de instrução e julgamento. Em sendo ventilada as matérias na respectiva peça processual, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca de eventual pedido de restituição de bem apreendido. Eventualmente, havendo renúncia, autoriza-se a Secretaria a proceder a sucessivas nomeações, até que algum profissional aceite o encargo. 3. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao postulado na cota ministerial. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Se o acusado não for encontrado para citação pessoal, cumpra-se a portaria deste Juízo, o que inclui, além da busca de nova localização, a expedição de edital de citação (art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal), com prazo de 15 (quinze) dias. Publicado o edital, se o acusado não comparecer ou constituir defensor, suspende-se, de logo, a partir do 10º dia, a contar do fim do prazo de 15 (quinze) dias da citação fictícia, o curso do processo e da prescrição (art. 366 do Código de Processo Penal), observado o disposto na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 438): “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato…
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