Processo 0006836-17.2010.8.19.0007
TJRJ • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA INÊS BENTO em face do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., atualmente denominado BANCO BERJ S/A, tendo como confrontantes Jorge Henrique do Amaral, Nair da Conceição Cabral, Ana Lúcia Medeiros de Oliveira, Elisângela Medeiros de Oliveira e Eliane Medeiros de Oliveira. A parte autora pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado no lote nº 18, quadra M, Loteamento São Luiz, bairro São Luiz, no Município de Barra Mansa/RJ, alegando exercer sobre ele posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior ao exigido em lei. Narra a autora que ingressou no imóvel no ano de 1981 mediante contrato de locação e que, após a alienação do bem a terceiro no ano de 1982, deixou de ser cobrado qualquer aluguel, permanecendo na posse do imóvel por décadas sem oposição dos proprietários formais ou de terceiros interessados. Sustenta que reside no local com sua família há longo período, exercendo posse com características de domínio, circunstância que, segundo afirma, ensejou a aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva extraordinária. Ao final, requereu a declaração judicial de aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula em seu nome, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público no id. 52. Despacho liminar positivo no id. 54. Expediram-se editais de citação de eventuais réus em local incerto e não sabido e de interessados nos ids. 57, 85 e 155. Ofícios das Fazendas Municipal, Estadual e Federal informaram não possuir interesse no imóvel usucapiendo. Contestação do BANCO BERJ S/A apresentada no id. 134. Arguiu, preliminarmente, irregularidades relativas à citação e à formação válida da relação processual e sustentou, no mérito, a inexistência dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião, notadamente a ausência de prova técnica indispensável à individualização do imóvel, como planta e memorial descritivo adequados, bem como a inexistência de demonstração do lapso temporal exigido e do animus domini. Alegou, ainda, que a posse exercida pela autora teria natureza clandestina e caracterizaria mera detenção, incompatível com a aquisição originária da propriedade, destacando que o imóvel foi adjudicado em procedimento executivo e encontra-se vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, circunstância que, segundo sustenta, impediria a usucapião do bem. Requereu, ao final, a improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada no id. 168. Contestação da confrontante ANA LÚCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA no id. 184. No mérito, manifestou oposição ao pedido autoral por cautela, sustentando dúvidas quanto à correta delimitação da área descrita na petição inicial e receio de eventual invasão de seu imóvel pela metragem indicada, requerendo a realização de prova pericial de engenharia destinada à verificação das confrontações e limites do terreno. Alegou, ainda, a inexistência de animus domini por parte da autora, sob o fundamento de que esta não mais residiria no imóvel, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido e pela…
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