Processo 0006836-25.2026.8.16.0044

TJPR • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0006836-25.2026.8.16.0044
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Vara de Corregedoria dos Presídios de Apucarana
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006836-25.2026.8.16.0044 Vistos. 1. Trata-se de pedido de providências ajuizado pelo requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, onde o requerente pugna que seja permitido ao seu enteado A.G.L.C., nascido em 10/04/2015, realizar visitas a ele na unidade prisional, oportunidade em que estará acompanhado de sua genitora Evelyn Vieira Lizardo, atual esposa do requerente. Os requerimentos foram instruídos com documentos pessoais das partes e fotografias (seq. 1.2/1.7). O Ministério Público se manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 9.1). É o breve relatório. Decido. 2. Analisando o pedido verifica-se que a questão em análise é a possibilidade da visita do requerente ao recluso Tiago Jose da Silva. Pois bem, ressalte-se, inicialmente, que o apenado não deve romper seus laços com familiares e amigos, pois lhe são benéficos, sobretudo porque a família, base da sociedade, tem sua unidade constitucionalmente garantida, consoante assinala o art. 226 da CF, verbis: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Ademais, dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 3. Diante do exposto, defiro o pedido inicial e autorizo para que o infante A. G. L. C., acompanhado de sua genitora Evelyn Vieira Lizardo possa visitar Tiago Jose da Silva na unidade prisional, que deverá ocorrer a critério do Diretor do Estabelecimento Penal (que deverá visar a segurança e disciplina). 4. A permissão de visitas poderá ser suspensa por ato motivado do Diretor da Unidade Local, com imediata comunicação ao Juiz da Execução Pena. 5. Comunique-se à Autoridade Policial para providências cabíveis. 6. Ciência ao Ministério Público. 7.Intimações e diligências necessárias. 8. Realizadas as diligências necessárias, não sendo realizados novos requerimentos, arquive-se o presente feito. Apucarana, datado e assinado digitalmente.   Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito

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