Processo 0006836-85.1995.8.15.2001

TJPB • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006836-85.1995.8.15.2001
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0006836-85.1995.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REPRESENTANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS PICA PAU LTDA EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. A empresa COMERCIAL DE ESTIVAS PICA PAU LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 101980003. Naquela decisão, este juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à perda do objeto decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal em apenso. Em suas razões de ID 102197547, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor. Defende que, pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública deve arcar com o ônus sucumbencial, pois deu causa ao ajuizamento da demanda e à posterior prescrição intercorrente. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões no ID 102344074. Alegou que não houve vício na sentença e que a condenação em honorários é incabível na hipótese de extinção por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois foram apresentados dentro do prazo legal e indicam vício de omissão na decisão recorrida. No mérito, verifico que a sentença de ID 101980003 realmente não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios, o que caracteriza omissão passível de correção nesta via. Ao analisar o ônus da sucumbência na hipótese de extinção por prescrição intercorrente, é fundamental observar a regra específica estabelecida pelo legislador. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo impõe a sua extinção sem a geração de ônus para as partes. Art. 921, § 5º. "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A aplicação literal desse dispositivo afasta a condenação em honorários advocatícios, independentemente de quem provocou o reconhecimento da prescrição. Além disso, o princípio da causalidade reforça esse entendimento, pois foi a inadimplência da parte devedora que deu origem ao ajuizamento da execução fiscal. Premiar o executado com honorários sucumbenciais em razão da prescrição de sua própria dívida seria contraditório ao sistema jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recurso repetitivo no Tema 1229 (REsp 2.046.269/PR), de que não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma orientação consolidada, destacando a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:…

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