Processo 0006836-95.2008.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006836-95.2008.4.03.6108 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO SCORVO CONCEICAO - SP194984-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, SIND DA INDUSTRIA DA FABRICACAO DO ALCOOL EST S PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO, UNICA - UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SAOPAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, que é inegável que a atividade de queima da palha da cana de açúcar é poluidora e provoca danos à saúde. Assim, nos termos do art. 225, VI, da Constituição Federal, a referida prática está sujeita à prévio estudo de impacto ambiental. Aponta, ainda, que a proibição do uso de fogo na vegetação, constante do art. 27, da Lei nº 4.771/65, foi ratificada no art. 38 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), admitindo-se a prática apenas em situação excepcional (não presente no caso). Alega que o impacto ambiental das queimadas extrapola os limites estaduais, decorrendo daí a competência do IBAMA para o licenciamento da atividade e, mesmo que não se reconheça o caráter regional do dano ambiental, o IBAMA teria competência supletiva para o licenciamento, ante à omissão do órgão estadual, que concede as autorizações sem exigir dos empreendedores o devido estudo de impacto ambiental. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo provimento ao recurso. A Quarta Turma, por maioria, decidiu “negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Juiz Federal ALESSANDRO DIAFÉRIA, vencidos os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE”. Embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO foram rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, em consequência, determinou nova análise do caso. É o relatório. VOTO O presente caso retorna à análise em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a existência de impactos ambientais de caráter transfronteiriço decorrentes da queima da palha de cana-de-açúcar. Em decorrência dessa natureza difusa e interestadual do dano ambiental, firmou-se o entendimento de que a competência para o licenciamento ambiental da referida atividade é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), determinando-se, ainda, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação da controvérsia à luz dessa diretriz. Em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, procedo à reanálise do recurso de apelação submetido à apreciação colegiada. Trata-se de ação civil…
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