Processo 0006837-42.2015.8.18.0140

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006837-42.2015.8.18.0140
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006837-42.2015.8.18.0140 REQUERENTE: MARIA CLEONICE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária destinada ao restabelecimento da gratificação de risco de vida, ao pagamento de adicional de insalubridade e dos reflexos financeiros decorrentes da supressão da vantagem remuneratória. A autora sustenta que a gratificação deixou de ser paga em julho de 2005 e defende a inexistência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, além de alegar a ausência de processo administrativo para a retirada da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restabelecimento da gratificação de risco de vida está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de processo administrativo para a supressão da vantagem afasta a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão da gratificação de risco de vida constitui ato administrativo concreto, positivo e perfeitamente identificável, apto a modificar a situação jurídica da servidora. 4. A lesão alegada ocorre no momento da retirada da vantagem remuneratória, iniciando-se, desde então, a contagem do prazo prescricional para impugnação judicial do ato. 5. A hipótese caracteriza prescrição do próprio fundo de direito, e não mera prescrição de parcelas sucessivas, por decorrer de ato administrativo específico que suprimiu a verba remuneratória. 6. A Súmula 85 do STJ não se aplica aos casos em que há negativa expressa da Administração ou ato concreto de supressão do direito reclamado, restringindo-se às relações de trato sucessivo sem manifestação administrativa específica. 7. A própria narrativa da autora demonstra ciência inequívoca da supressão da gratificação desde julho de 2005, marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 8. A eventual ausência de processo administrativo para a retirada da vantagem não afasta a incidência da prescrição, pois a pretensão de invalidação do ato administrativo também se submete ao prazo prescricional quinquenal. 9. O ajuizamento da ação apenas em 2015, mais de dez anos após a supressão da verba, evidencia a consumação da prescrição do fundo de direito. 10. A sentença observa a jurisprudência consolidada sobre a matéria e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão de vantagem remuneratória por ato administrativo concreto caracteriza hipótese de prescrição do fundo de direito. 2. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 inicia-se com a ciência da supressão da verba…

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