Processo 0006837-74.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006837-74.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006837-74.2025.8.16.0131   Processo:   0006837-74.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$185.000,00 Autor(s):   LAIRES JOSE GUERRA Réu(s):   CAIXA SEGURADORA S/A XS3 SEGUROS S.A. Vistos,   Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LAIRES JOSE GUERRA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A. Em síntese, alega o autor que sua residência era segurada pela ré, com cobertura para sinistros envolvendo eventos como incêndio vendaval, ciclone, granizo, dentre outros eventos e garantias. Narra que em 06/02/2025, sua residência foi atingida por vendaval, com rajadas superiores a 50 km/h, o que causou graves danos à estrutura, de modo que o telhado foi completamente arrancado, a instalação elétrica, sendo retirado o forro, em razão do risco de desabamento. Alega que teve seu pedido negado administrativamente, sob alegações genéricas de vício construtivo e inexistência de evento coberto, uma vez que vendaval apto a configurar o sinistro coberto.   Por meio da decisão de ev. 14.1, foi indeferida a tutela antecipada.   A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ev. 31.1), na qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não mais comercializa seguros residenciais desde 2021 e que o contrato discutido nos autos teria sido firmado exclusivamente com a XS3 Seguros S.A., pessoa jurídica distinta. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegou ausência de comprovação de vendaval nos moldes contratuais, bem como sustentou que os danos decorreriam de vício construtivo e má conservação do imóvel, situações expressamente excluídas da cobertura securitária. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.   Audiência de conciliação realizada (ev. 34), restou infrutífera.   Em réplica à contestação da Caixa Seguradora S/A (ev. 40.1), o autor requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a existência de grupo econômico e a utilização da marca “Caixa Residencial”, o que teria gerado legítima expectativa no consumidor, defendendo a responsabilidade solidária com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Reiterou a caracterização da relação de consumo, a vulnerabilidade do segurado e a necessidade de inversão do ônus da prova, além de reafirmar a comprovação do sinistro por meio de documentos oficiais e técnicos.   A ré XS3 Seguros S.A., por sua vez, apresentou contestação (ev. 43.1), na qual reconhece ser a seguradora responsável pela apólice, mas sustenta a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que não houve ocorrência de vendaval apta a caracterizar o risco coberto, nos termos definidos nas condições gerais do contrato, afirmando que dados meteorológicos indicariam ventos de baixa intensidade na data do sinistro. Defendeu, ainda, que os danos constatados decorreram de defeito construtivo e ausência de amarração adequada da cobertura, bem como que infiltrações estariam expressamente excluídas da cobertura. Também impugnou os danos materiais e morais…

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