Processo 0006838-51.2024.8.19.0021

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0006838-51.2024.8.19.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O acusado RONALDO DAS NEVES MELO, já qualificado nos correntes autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: No dia 22 de março de 2024, por volta das 17h, no bairro Sarapuí em Duque de Caxias/RJ, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, animus laedendi, por razões da condição do sexo feminino da vítima, pois em ato de violência doméstica e familiar decorrente de menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, KATIUCIA DA SILVA MACEDO, com fortes tapas e apertões, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD de index 04. Registro de ocorrência em index 24. Termos de declaração em index 33. AECD em index 31. Decisão de recebimento da denúncia em index 39. Resposta à acusação em index 51. AIJ realizada no dia 04/06/2025, em index 87, ocasião em que foi ouvida a vítima, a testemunha e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais do MP em index 94, pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação; FAC atualizada em index 105. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial não restou comprovada pelo conjunto probatório trazido aos autos, tampouco pelo teor da prova oral produzida em juízo, a seguir examinada: Em sede de juízo, a vítima KATIUCIA DA SILVA MACEDO declarou: que o acusado é seu ex-companheiro; que conviveu com ele durante onze anos, e que desse relacionamento não resultaram filhos; que já estava separada do acusado há aproximadamente dois anos e meio a três anos na data dos fatos; que o bairro Sarapuí fica próximo à residência de ambas as partes; que, à época dos fatos, ao retornar do trabalho, dirigiu-se até a oficina onde o acusado se encontrava, com o intuito de resolver algumas pendências, momento em que ele se recusou a conversar, saindo do carro já alterado e agindo com grosseria; que, de imediato, o acusado desferiu-lhe um tapa no rosto, empurrou-a e, em seguida, foi contido por um rapaz que estava na oficina, o qual disse que ele iria perder a razão ; que pretendia conversar com o acusado sobre a venda e divisão de um veículo de propriedade comum do ex-casal; que, após o término do relacionamento, mantinham uma convivência amistosa; que só foi ao encontro do acusado porque ele não atendia suas ligações telefônicas; que o acusado estava dentro de um veículo estacionado próximo à oficina no momento dos fatos, e que se recusou a sair do carro, dizendo que não tinha nada para conversar com ela; que a conversa pretendida era exclusivamente sobre a venda do veículo e a divisão do valor correspondente; que, no momento das agressões, segurava bolsas de compras, o que a impediu de se defender; que não sabe informar o nome do suposto amigo (proprietário da oficina) que impediu a continuidade das agressões; que, bastante alterado, o acusado foi levado para o interior da oficina após o ocorrido, e ela deixou o local; que, na sequência, dirigiu-se à delegacia de polícia para registrar a ocorrência e realizar o exame de corpo de delito; que as lesões corporais ocorreram no braço e no rosto; e que nada mais…

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