Processo 0006838-65.2011.8.17.0990

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006838-65.2011.8.17.0990
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda O: AV PAN NORDESTINA, Km 4, - até 1249/1250, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Telefone': (81) 31822650 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRONÚNCIA Processo nº 0006838-65.2011.8.17.0990 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CAROLINA DE ALMEIDA PONTES DE MIRANDA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) E. S. Q. P. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A)), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da DECISÃO DE PRONÚNCIA, transcrita neste documento, prolatada por esse Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, conforme parágrafo único do art. 420, do Código de Processo Penal Brasileiro. DECISÃO: "[...][O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia, amparada no Inquérito Policial nº 02007.0025.00140/2010-1.3, em desfavor de E. S. Q. P. (".), qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, "no dia 01 de abril de 2010, por volta de 19h, em plena via pública, localizada na Rua Coronel João Figueiredo, Sítio Novo, nesta cidade, o denunciado E. S. Q. P., por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou M. S. D. O., mediante disparos de arma de fogo, causando a morte da vítima por traumatismo crânioencefálico". Recebimento da denúncia em 01/10/2024 (ID 183963110). Resposta à acusação (ID 196724775). Audiências de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado (ID 218555690 e 228738427). Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID 231277365), e do Defensor Dativo (ID 237159232). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada com o escopo de apurar a responsabilidade penal pelo delito de homicídio praticado em face da vítima M. S. D. O., imputando-se a conduta delitiva ao acusado. Destaco, pois, que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, tendo em vista que não fulminada pela prescrição, pronto, assim, para a análise. É sabido que os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, são da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe apreciar e decidir, soberanamente, sobre a condenação ou absolvição do réu. Todavia, a fundamentação é requisito constitucional e legal de todo e qualquer pronunciamento jurisdicional decisório, razão pela qual passo à análise do que se apurou no caderno processual. Preliminarmente, tem-se que a Defesa arguiu, em suas alegações finais, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sustentando que tal procedimento violou as disposições do art. 226 do Código de…

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