Processo 0006838-69.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006838-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BENFICA HORTIFRUTI LTDA, BOA VIAGEM HORTIFRUTI LTDA, VERD FRUT COMERCIO HORTIFRUTI LTDA, PIEDADE HORTIFRUTI LTDA, J A HORTIFRUTI LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS ADICIONAIS. LEI Nº 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRULING DO TEMA 687/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Benfica Hortifruti Ltda., Boa Viagem Hortifruti Ltda., Verd Frut Comércio Hortifruti Ltda., Piedade Hortifruti Ltda. e J A Hortifruti Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0016969-35.2026.4.05.8300, indeferiu a medida liminar voltada à exclusão das horas extras da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros. 2. As agravantes sustentaram que a derrubada do veto ao art. 11, IV, "b", da Lei nº 13.485/2017 teria atribuído natureza indenizatória às horas extras no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, promovendo a superação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 687. Alegaram, ainda, inexistir distinção normativa entre contribuintes públicos e privados no RGPS e defenderam que o recolhimento continuado do tributo configuraria perigo de dano apto à concessão da tutela de urgência. 3. O juízo de origem indeferiu a medida liminar ao fundamento de que o dispositivo legal invocado não possui generalidade suficiente para afastar o entendimento consolidado no Tema 687/STJ, além da ausência de comprovação concreta do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o art. 11, IV, "b", da Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras para fins de incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros, promovendo a superação do Tema 687/STJ; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 687 no sentido de que as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 6. O art. 11, da Lei nº 13.485/2017, insere-se em diploma normativo destinado ao parcelamento e à revisão de débitos previdenciários de entes federativos, disciplinando o encontro de contas entre Municípios e o RGPS. A referência à natureza indenizatória das horas extras está vinculada a esse contexto específico e não institui regra geral de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 7. A interpretação pretendida pelas agravantes demandaria ampliação indevida do alcance da norma, em desconformidade com o art. 111, do CTN, que impõe interpretação literal das normas que disponham sobre exclusão do crédito tributário. 8. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a edição da Lei nº…
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