Processo 0006840-26.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006840-26.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO RODRIGUES NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES NETO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), todos já qualificados nos autos. Narra o demandante ser titular da Unidade Consumidora (UC) nº 7028922153 há mais de 30 (trinta) anos, local onde desenvolve atividade comercial sob a denominação de Oficina & Ferro Velho, situado na Rodovia BR 428, nº 275, nesta cidade de Petrolina/PE. Aduz que, com o escopo de adequar suas instalações às necessidades do maquinário que opera – consistente em motores trifásicos de grande porte –, protocolou junto à concessionária demandada, em 17 de maio de 2025, projeto técnico para implantação de subestação aérea simplificada de 112,5 kVA. Relata, contudo, que em 22 de maio de 2025 a requerida suspendeu abruptamente o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, invocando suposto aumento irregular de carga, o que teria sido formalizado mediante notificação de deficiência técnica expedida na mesma data. O suplicante sustenta que o novo transformador havia sido meramente instalado de forma física, sem que houvesse sido energizado ou colocado em operação efetiva, circunstância que, a seu ver, esvaziaria qualquer justificativa técnica para a medida extrema adotada pela concessionária. Alega, ainda, que o corte foi praticado sem prévia notificação formal, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. Com fundamento na essencialidade do serviço de energia elétrica (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 4 (quatro) horas, consoante prevê o art. 362, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No mérito, pugnou pela procedência total da ação, com a confirmação da tutela antecipada, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento e à abstenção de novas interrupções sem o devido processo administrativo, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (id. 205053908), determinando-se o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A concessionária requerida interpôs Embargos de Declaração (id. 205806378) contra a decisão liminar, os quais foram rejeitados por este Juízo (id. 206978086). Inconformada, a demandada manejou Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sendo-lhe indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 210418283). A requerida apresentou contestação (id. 207511872), sustentando, em síntese, ter agido no regular exercício do direito. Narrou que, em inspeção realizada em 30 de abril de 2025, constatou que o autor havia substituído unilateralmente, e sem autorização prévia da distribuidora, o…
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