Processo 0006840-87.2025.4.05.8402
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006840-87.2025.4.05.8402 AUTOR: JOSE AUGUSTO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ - RN10896 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO, cidadão com 79 anos de idade residente no Município de São Vicente/RN, em face da União Federal e do Estado do Rio Grande do Norte. O postulante, em apertada síntese, requer o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo) para o tratamento de seu quadro de carcinoma renal do tipo células claras, com metástases em pulmão e fígado, dada a progressão da doença após prévia submissão a tratamento com pazopanibe e sunitinibe (terapia contemplada pelo SUS). Após este juízo ter determinado o encaminhamento do presente caso ao NatJus, foi produzida a Nota Técnica nº 452274, a qual foi favorável à concessão do fármaco (ID nº 141834775). Colhidas as manifestações das partes (ID nº 144829683 e ID nº 144859858), foi deferido o pedido de tutela de urgência para possibilitar um tratamento inicial pelo período de 03 meses (ID nº 144999181). Em cumprimento à decisão antecipatória de tutela, foram adquiridos 12 frascos de Nivolumabe (Opdivo) 100mg e 06 frascos de Nivolumabe (Opdivo) 40mg (cf. nota fiscal de ID nº 156832274) com recursos que foram bloqueados do Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 152353182 - página 3). Devidamente citada, a União Federal, em sua contestação (ID nº 154516425), destacou a decisão da CONITEC desfavorável à incorporação do fármaco (Portaria SCTIE/MS nº 58, de 01/09/2021), de modo que não teria sido demonstrada ilegalidade na referida decisão administrativa, sendo também consignada a existência de políticas públicas de saúde para o tratamento da doença. A recomendação da CONITEC pela não incorporação e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS também foram destacados pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça contestatória (ID nº 158199002). Após a apresentação de réplica (ID nº 163163349), vieram os autos conclusos a este juízo. É o relatório. Passo decidir. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que não foram carreados elementos aptos a modificar o entendimento já exarado por este juízo quando da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, a qual deve ser confirmada. Sobre a temática objeto dos autos, o STF, na apreciação do Tema nº 6 da repercussão geral, fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto…
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