Processo 0006841-43.2019.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006841-43.2019.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006841-43.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE e outros APELADO: MARIA ILZA SILVA CAIRES DE SOUZA FERREIRA e outros (4) RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE UMA DAS RÉS PROVIDO. RECURSO DA OUTRA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por VALE S.A. e CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelos autores e extinguiu ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. As recorrentes sustentam que foram devidamente citadas, apresentaram contestação e suscitaram prejudicial de prescrição, razão pela qual a desistência dependeria de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. A INVESTVALE requer a anulação da sentença por vício de procedimento, e a VALE S.A. busca a reforma do julgado quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação da desistência da ação sem prévia intimação e anuência das rés, após a apresentação de contestação; (ii) estabelecer se o Tribunal deve aplicar a teoria da causa madura para julgar desde logo a prejudicial de prescrição suscitada pelas rés; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal quanto aos honorários advocatícios após a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 4º, do CPC veda a desistência unilateral da ação após o oferecimento de contestação, exigindo o consentimento da parte ré. 4. A sentença recorrida parte de premissa fática manifestamente equivocada ao afirmar que as rés não foram citadas, embora constem nos autos a citação da VALE S.A. e a apresentação de contestação por ambas as demandadas. 5. O juízo de origem incorre em error in procedendo ao homologar a desistência sem oportunizar às rés manifestação sobre o pedido, em afronta ao contraditório e à regra processual expressa. 6. A anulação da sentença é medida necessária porque o magistrado de primeiro grau não apreciou as teses defensivas deduzidas nas contestações, inclusive a prejudicial de prescrição. 7. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a ausência de exame da lide pelo juízo de origem inviabiliza o julgamento imediato da prescrição pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 8. O retorno dos autos à origem preserva o juiz natural e o duplo grau de jurisdição, permitindo a intimação das rés para anuírem ou não com a desistência e, em caso de oposição, o regular julgamento das questões prejudiciais e de mérito. 9. A anulação da sentença acarreta a perda superveniente do objeto do recurso da VALE S.A., restrito à insurgência contra a ausência de condenação em honorários advocatícios no ato sentencial invalidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da INVESTVALE provido. Recurso da VALE S.A. prejudicado. Tese de julgamento: 1. Após o oferecimento de…

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