Processo 0006842-27.2023.8.27.2729

TJTO • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006842-27.2023.8.27.2729
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Justiça Militar
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0006842-27.2023.8.27.2729/TO RÉU : DANILLO CARVALHO SOLINO DE FRANÇA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) SENTENÇA O Ministério Público denunciou DANILLO CARVALHO SOLINO DE FRANÇA , qualificado nos autos, como segue:  “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu representante legal infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de, CB PM Danillo Carvalho Solino de França , RG nº. 06.728/3, CPF XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, solteiro, nascido aos 24/03/1994, filho de José Manoel de França e Maria do Socorro Carvalho Solino, lotado funcionalmente na Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Tocantins. Imputando-lhe com base no incluso inquérito policial militar, a prática da seguinte conduta delituosa: Consta do incluso inquérito policial militar, que o dia 28/06/2021, por volta das 14hs, quando o Sr. Israel Pereira Parente, acompanhado pelo advogado Dr. Sebastião Tertuliano Filho, OAB 6074/TO, estiveram no Quartel do Comando-Geral da PM-TO para registrarem ocorrência sobre ameaças feitas por militares da ROTAM, o denunciado deixou, no exercício de função, de observar a lei, no tocante aos procedimentos que qualquer autoridade policial deve tomar logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, previstos no art. 6º do Código de Processo Penal, e deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, ao não ouvir o ofendido e registrar a ocorrência. Segundo as investigações, no dia dos fatos, por volta das 14hs, diante do fim do expediente da Corregedoria PM/TO, os ofendidos foram encaminhados pelo MAJ PM Arantes via orientação telefônica, a procurarem o CB PM Danillo Carvalho Solino de França , que na época era lotado na Agência de Inteligência do Batalhão de Choque, e não apenas não registrou a ocorrência e não ouviu o ofendido, como exigiu que os noticiantes informassem o nome das testemunhas presentes à ocorrência sem um procedimento minimamente formal, o que causou temor nos ofendidos, em seguida o denunciado os expulsou das instalações militares, conforme Termos de Declarações constantes nas fls. 17 e 21. Após os fatos, e durante as investigações das supostas ameaças da ROTAN, os ofendidos, temendo por suas vidas não mais colaboraram com as investigações, o que poderia ser evitado se as vítimas tivessem sido acolhidas devidamente na unidade militar. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções dos artigos 319, “caput” e 324, “caput”, c/c o art. 79, todos do Código Penal Militar, razão pela qual é oferecida a presente denúncia esperando seja a mesma recebida e autuada citando-se o denunciado para se ver processar, sob pena de revelia, ouvindose as testemunhas arroladas para, ao final, ser condenado nas penalidades legais previstas. Termos em que, Pede deferimento. Palmas, data registrada pelo sistema.” A denúncia foi recebida em 02/03/2023 ( evento 8 ) e o acusado fora regularmente citado ( evento 16 ). Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( evento 53 ). Foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa ( evento 76 ). A qualificação e interrogatório do réu ocorreu no evento 105 . Na fase do artigo 427, não houve requerimentos do Ministério Público e da defesa. Em sede de alegações finais, o órgão do Ministério Público reconheceu a ausência de atribuição funcional do processado para o registro dos fatos, concluindo pela atipicidade da conduta e requereu sua absolvição, nos…

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