Processo 0006842-42.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006842-42.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CAC RESIDENCIAL PORTINARI INCORPORADORA SPE LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em que aduz que (1) executou a obra do Edifício `Portinari, situado na Rua Dalva Raposo, no. 301, bairro Maria Paula, no Município de São Gonçalo, RJ; (2) por meio de escritura de compra e venda lavrada em 06 de março de 2018, adquiriu de DETUR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o imóvel objeto da matrícula 12.274, registrada no 6º. Ofício de São Gonçalo no Registro de Imóveis da 4ª. Circunscrição, bem como registrou, posteriormente, a incorporação imobiliária para execução do retromencionado empreendimento; (3) que o Município de São Gonçalo/RJ condicionou à época a liberação da certidão de `habite-se ao pagamento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) relativo à obra do empreendimento, efetuando o lançamento do referido tributo no valor histórico de R$ 310.860,80 (trezentos de dez mil e oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos); (4) que não é devido o ISSQN sobre os serviços de construção civil na hipótese de que na modalidade da denominada incorporação imobiliária direta , ou seja, quando o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por preço global, obrigando-se a entregá-las pronta e averbada no Registro de Imóveis. Pede, ao final, seja a presente ação julgada procedente, para que seja anulada a inscrição dos débitos em dívida ativa, em razão de inexistir o fato gerador do tributo (ISSQN) que deu origem ao lançamento tributário, e por consequência, seja declarado ilegal o protesto da CDA apresentado, devendo o mesmo, ao final, também ser declarado nulo. Decisão de fls. 104/105 em que foi determinada a antecipação de tutela requerida para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário, e em consequência, determino que a parte Ré se abstenha de praticar qualquer ato ou medida tendente a prejudicar a Autora relativos aos débitos tributários discutidos nestes autos, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 por dia em caso de descumprimento da presente decisão. Contestação às fls. 121/124. Réplica às fls. 154/157. Autora dispensa a produção de novas provas, fls. 291/292. Ré dispensou a produção de prova às fls. 1263. É o Relatório. O feito encontra-se maduro para julgamento, sem necessidade de produção de novas provas, conforme reconhecem as próprias partes. O ponto controvertido da lide reside na incidência ou não de tributação de ISSQN nas operações de incorporação imobiliária direta. Ausentes questões preliminares e prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. No mérito, a questão cinge-se a analisar se a atividade tributada pelo Município está contida na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, notadamente à vista do que dispõe o art. 156, inciso III, da CR/88, de cuja leitura se conclui que o serviço, para permitir a incidência do imposto, deve estar especificamente definido em Lei Complementar. O ISSQN é um imposto de competência municipal, nos termos do artigo156, III, da CR/88. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116/03, reproduzida na Lei Municipal n.º 12.392/05. A incorporação pode adotar qualquer dos regimes de construção…

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