Processo 0006842-59.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0006842-59.2025.8.16.0014 Processo: 0006842-59.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$140.984,50 Autor(s): ADRIANA KASHIWABARA DE MIRANDA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Adriana Kashiwabara de Miranda em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. A autora alegou que: a) em meados de 2022 buscou adquirir imóvel de férias e encontrou o empreendimento denominado Hard Rock Hotel Ilha do Sol e, em 01.08.2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo em multipropriedade, para uso de duas semanas anuais, sendo convencida por promessas de avanço das obras e entrega antecipada, ajustando preço total de R$ 95.900,00, com pagamento mediante entrada no valor de R$ 4.000,00, 12 parcelas mensais de R$ 865,85, 59 parcelas mensais de R$ 858,48, 01 parcela de R$ 857,68 e 07 parcelas anuais de R$ 4.286,00; b) o prazo contratual de entrega era 30.06.2023, com tolerância de 180 dias até 30.12.2023, contudo o empreendimento não foi entregue; c) foi enviada notificação extrajudicial à ré em 06.03 comunicando a resolução contratual por culpa da vendedora, a qual respondeu propondo restituição com descontos de valores, como se a culpa fosse sua; d) efetuou pagamentos que totalizam R$ 19.561,35, sendo aplicável cláusula contratual que prevê restituição integral dos valores pagos, corrigidos, acrescidos de multa de 10% sobre o valor total do contrato, perfazendo montante de R$ 30.084,50; e) sofreu danos morais em razão da frustração da legítima expectativa de usufruir do imóvel em férias com a família, o que não ocorreu diante do atraso excessivo e indefinição quanto à entrega. Pugnou pela declaração de resolução contratual por culpa exclusiva da requerida, pela condenação da requerida à restituição dos valores pagos acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária (R$ 30.084,50), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. Citada (seq. 25), a ré alegou que: a) deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita concedido à parte adversa, pois não houve comprovação idônea da alegada hipossuficiência, havendo inconsistência entre a renda declarada e os compromissos financeiros assumidos; b) o empreendimento sofreu as consequências da pandemia em razão da falta/falha no abastecimento de produtos em todos os setores, além do afastamento de diversos funcionários, circunstâncias caracterizadas como caso fortuito e força maior; c) a vontade de rescindir o contrato é da parte autora, devendo ser aplicada multa por rescisão por culpa do adquirente com a retenção de 25% dos valores pagos, bem como com a retenção de 6% do pagamento da comissão de corretagem; d) não houve o adimplemento integral da obrigação por parte da adquirente, tendo sido efetuado o pagamento de R$ 19.561,35; e) caso haja o arbitramento de multa, requer-se que esta seja limitada ao montante…
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