Processo 0006844-12.2025.4.05.8504

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006844-12.2025.4.05.8504
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006844-12.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA VANUSA MELO CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA - SE14891-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Recorre a parte autora da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de início de prova material da atividade rural durante o período de carência. A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para negar o pedido da parte autora: "Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora. Para tanto, verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão eleitoral como lavradora emitida em 26/10/2022 (id. 125636605); b) ficha de saúde (id. 125636607); c) CAF-PRONAF emitido apenas em 26/12/2023 (id. 125636609) Todavia, tais documentos não se mostram aptos a caracterizar início de prova material idôneo, seja por sua natureza meramente declaratória, seja por não evidenciarem, de forma segura, o exercício de atividade rural no período de carência exigido. A certidão eleitoral e a ficha de saúde são documentos elaborados com base em declarações unilaterais da própria parte, não possuindo, por si sós, força probante suficiente para comprovar o labor rural. Por sua vez, o CAF foi emitido apenas no ano anterior à DER, não se mostrando suficiente para demonstrar a efetiva e contínua atividade rural ao longo do período de carência, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios consistentes. Acerca da ausência de início de prova material, o STJ decidiu o Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Com efeito, a parte autora não se desincumbiu de juntar nenhum documento que fosse capaz de atestar o início, ainda que mínimo, de prova material. Entretanto, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que o recente precedente supramencionado da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou…

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