Processo 0006845-17.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0006845-17.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO DIAS DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. RETROATIVOS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 RECONHECIDA PELO TJTO. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ ADIMPLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de progressão funcional horizontal, afastando o parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a legitimidade passiva do Estado do Tocantins; (iii) a existência de interesse de agir diante do cronograma de pagamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022; (iv) a ocorrência de prescrição quinquenal; e (v) a possibilidade de condicionar o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional ao parcelamento previsto na legislação estadual. III. Razões de decidir A reprodução, em grau recursal, das teses já deduzidas na contestação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando impugnados os fundamentos da sentença. O Estado do Tocantins possui legitimidade para responder pela cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional adquirida quando o servidor se encontrava em atividade, tratando-se de relação estatutária mantida diretamente com o ente público. A existência de cronograma administrativo de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor para buscar a satisfação imediata de crédito já reconhecido administrativamente. Não configurada a prescrição quinquenal, pois entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional, mostra-se devido o pagamento imediato das diferenças remuneratórias retroativas. Conforme o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o adimplemento de vantagens funcionais decorrentes de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. O entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 afasta a utilização do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 como fundamento para postergar o pagamento. Mantém-se a condenação, ressalvada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Condenação do…
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