Processo 0006845-18.2025.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006845-18.2025.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006845-18.2025.4.05.8303 AUTOR: SILVANE BRANDAO DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, sob o fundamento de existência de omissão na sentença prolatada por este juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação De início, entendo pela inocorrência da coisa julgada constante na certidão de doc. 88603382 e conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal destinada a aclarar ou integrar a sentença, saneando eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nela existentes, nos termos do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Neste ponto, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda, para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que tenha deixado de dar solução[1]. Não é o caso dos autos a embargante alega a existência de omissão na fixação dos efeitos financeiros na data da ciência do réu. Não há quaisquer omissão na sentença visto que a fundamentação encontra-se no tópico da sentença que analisa o interesse de agir. Colaciono abaixo: "De início, observa-se a existência dos autos de nº 0004589-05.2025.4.05.8303, distribuído em 30/05/2025, no qual a parte autora requereu a revisão da RMI da sua aposentadoria (NB 203.992.223-1), com DER em 30/09/2022. Alegou a autora que obteve aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de R$ 3.895,49, porém o INSS não considerou: a) conversão do tempo especial exercido como médica até 28/04/1995; b) períodos laborados na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros constantes na CTPS; c) soma de salários concomitantes; d) recolhimentos extemporâneos da COOPANEST-PE. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a revisar a aposentadoria da autora com base nos seguintes critérios i) o reconhecimento a especialidade da atividade médica exercida pela autora até 28/04/1995, com aplicação do coeficiente de conversão de 1,2; ii) a inclusão dos períodos laborados na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros (11/12/1990 a 06/06/1991 e 01/05/1992 a 31/08/1993) no cômputo do tempo de contribuição; iii) a soma dos salários de contribuição concomitantes para fins de cálculo do salário de benefício; iv) a consideração dos recolhimentos extemporâneos da COOPANEST-PE devidamente comprovados. A parte autora fundamenta a presente ação através procedimento administrativo (DER: 23/05/2025) no qual requereu revisão de sua aposentadoria nos seguintes parâmetros: "Solicito a revisão do meu beneficio previdenciário, para que seja feita a analise do tempo especial pelo exercício da atividade de médica, por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, e pela comprovação da exposição a agentes biológicos através de PPP. Além disso, requer que sejam contabilizados as contribuições extemporaneas recolhidas pelos tomadores de serviço após 01/04/2003 e ainda, a contagem do tempo laborado na FUNDACAO DE SAUDE…

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