Processo 0006845-51.2017.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006845-51.2017.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0006845-51.2017.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Municipais] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES - CNPJ: 03.507.522/0001-72 (APELADO), ANICETO DE CAMPOS MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SIDNEI GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO NESTOR DE GOIS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PEDRO ROSA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO NESTOR DE GOIS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMRA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, afastou as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de prescrição do crédito executado, e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. O recorrente sustenta a nulidade da decisão por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Defende a nulidade da CDA por inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução fiscal possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo executivo, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de execução, inclusive execução fiscal. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que resolve exceção de pré-executividade sem extinguir a execução é recorrível por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução fiscal possui natureza interlocutória. 2. Contra essa decisão é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação em substituição ao recurso adequado configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.015, parágrafo único; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.264.098/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe…

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