Processo 0006846-31.2014.8.08.0006

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0006846-31.2014.8.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006846-31.2014.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: RUDIELI GOMES DE SOUSA, EDINA GOMES DO ROSARIO REQUERIDO: IVANILDO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERIDO: DULCE DE OLIVEIRA PALACIO - BA66898, FRANCISCO BESSONE PORTELA - BA42861, MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA - BA63295, VALDEY FERREIRA DA SILVA - BA27311 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado pelo rito da coerção pessoal, ajuizado por R. G. D. S., representado por sua genitora, EDINA GOMES DO ROSÁRIO, em face de IVANILDO FERREIRA DE SOUSA, visando à satisfação de crédito alimentar inadimplido. O feito tramita sob a forma prevista no art. 528 do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que, em momento anterior, foi decretada a prisão civil do executado em mais de uma ocasião (fls. 73/73v e 87/87v), não sendo o executado encontrado nas três cartas precatórias expedidas. Tendo sido decretada novamente a prisão civil, ao ID 42424043, sobreveio o efetivo cumprimento do mandado de prisão (ID 70284426), tendo o executado permanecido custodiado pelo prazo estabelecido, sem que, contudo, o débito fosse integralmente satisfeito. A parte exequente então informou o não pagamento da obrigação e requereu o prosseguimento da execução, inclusive com novo pleito coercitivo e expedição de ofício ao INSS para desconto dos alimentos vincendos no benefício previdenciário percebido pelo alimentante (ID 72945573). Ao ID 78953949, foi proferido despacho pelo NAPES – Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, determinando a intimação do executado para pagar a dívida ou apresentar justificativa, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 528 do CPC. O executado, então, apresentou justificativa no ID 80060732. Na referida peça, afirmou, inicialmente, que foi surpreendido com a prisão civil no Município de Teixeira de Freitas/BA, local em que se encontrava para renovação de documento pessoal, sustentando que há muitos anos não reside no endereço que constava dos autos, informando residir atualmente em Itanhém/BA. Acrescentou que, mesmo após o cumprimento da prisão civil, permaneceu impossibilitado de solver o débito alimentar, razão pela qual buscou expor sua real condição pessoal, econômica e de saúde. No tocante ao estado de saúde, o executado alegou ser portador de grave enfermidade, afirmando que não possui mais condições de trabalhar, motivo pelo qual passou a perceber aposentadoria por incapacidade permanente, benefício previdenciário que seria sua única fonte regular de subsistência. Aduziu que parte relevante dessa renda é direcionada ao custeio de tratamento médico, exames e aquisição de medicamentos de uso contínuo, mencionando histórico de acompanhamento cardiológico e neurológico, bem como a realização de exames em razão de quadro sugestivo de evento vascular isquêmico. Para corroborar tais alegações, juntou receituário médico recente, atestado médico desde 2014, laudos neurológicos, relatório cardiológico, laudos de tratamento em cardiologia e extrato de aposentadoria por incapacidade permanente, além de documentos…

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