Processo 0006847-07.2015.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006847-07.2015.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006847-07.2015.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [TRANSPORTES RODOVIARIO LUCESI LTDA - CNPJ: 80.389.273/0001-09 (EMBARGANTE), BRUNO GARCIA PERES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO ALVES ATHAIDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 75.170.191/0001-39 (EMBARGADO), JULIO CESAR GOULART LANES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EURIPEDES ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), THAYS CRISTINA MACEDO SILVA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, considerando-se o período de paralisação do veículo de 10/09/2014 a 19/12/2014, a média mensal de R$ 21.352,70 reconhecida na sentença como parâmetro inicial, proporcionalmente ao período de inatividade, com dedução das despesas operacionais ordinárias necessárias à atividade de transporte. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não fixar, desde logo, o percentual de 40% do faturamento bruto como parâmetro objetivo de dedução das despesas operacionais na futura liquidação dos lucros cessantes. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à quantificação dos lucros cessantes, assentando que a indenização deve refletir o lucro líquido razoavelmente frustrado, e não a simples multiplicação do faturamento bruto médio pelo período de paralisação do veículo. A determinação de apuração do valor líquido em fase de liquidação, com dedução das despesas operacionais ordinárias e observância da documentação constante dos autos, não configura omissão, mas critério deliberadamente adotado pelo colegiado para preservar a reparação integral sem enriquecimento sem causa. A pretensão de fixação apriorística do percentual de 40% revela inconformismo com o critério de liquidação estabelecido no julgamento da apelação, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão define expressamente que os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, mediante dedução das despesas operacionais ordinárias necessárias à atividade econômica, com base na documentação constante dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério de liquidação adotado pelo colegiado, nem à obtenção de efeitos…

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