Processo 0006848-16.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006848-16.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0006848-16.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   02/08/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   G.d.O. Réu(s):   ADEMIR FERREIRA SENTENÇA    1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADEMIR FERREIRA pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma:  “No dia 02 de agosto de 2025, por volta das 21h20min, na residência situada à Rua Ana Néri, n. 953, nesta cidade de Sarandi/PR, ADEMIR FERREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de G.d.O., sua companheira, desferindo-lhe chutes na região das pernas e um golpe contundente na região do rosto, causando as lesões corporais ilustradas na mídia de seq. 1.11 e no auto de seq. 1.14”.  O Inquérito Policial instaurou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.17).  A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025 (mov. 43.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 61) e apresentou resposta à acusação (mov. 76), por intermédio de advogado nomeado (mov. 73.1).  Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1).  No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima G.d.O., a testemunha Augusto Cesar Landgraf e o acusado foi interrogado (mov. 126).  Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.   Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado na sanção do artigo 129, §13, do Código Penal. Na dosimetria de pena, postulou pela consideração dos maus antecedentes e motivo do crime negativamente, da atenuante da confissão espontânea e da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter sido cometido o crime contra mulher, na forma da lei específica. Ainda, requereu a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, destacou a impossibilidade de substituição da pena, e, ao final, requestou a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos (mov. 131.1).   A douta defesa, por sua vez, sustentou que não há prova segura e coerente apta a embasar a condenação, diante das contradições relevantes nos relatos da vítima entre a fase inquisitorial e judicial, da ausência de testemunhas presenciais e do caráter indireto da prova policial, bem como da fragilidade da materialidade, ante a inexistência de exame de corpo de delito ou documentação médica idônea, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu o afastamento da imputação relativa aos supostos chutes nas pernas, a desclassificação da conduta para vias de fato ou figura menos gravosa, a exclusão da qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal…

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