Processo 0006848-16.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006848-16.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006848-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIAS SUPER LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.312/STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO EXCESSO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Indústrias Super Ltda. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0030171-07.2025.4.05.8400, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a simples oposição da objeção não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 151 do CTN. A agravante sustenta que não postulou a suspensão automática da exigibilidade do crédito, mas a suspensão cautelar dos atos constritivos, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático. A adoção de medida cautelar destinada a obstar atos executivos é possível apenas em caráter excepcional, desde que demonstrados, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à tese de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, inexiste probabilidade do direito, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.312, segundo a qual "as contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -- IRPJ -- e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -- CSLL --, quando apuradas na sistemática do lucro presumido". As alegações de incidência indevida de contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade, férias indenizadas e valores pagos nos 15 primeiros dias de auxílio-doença exigem demonstração objetiva das rubricas, períodos de apuração, valores correspondentes e efetivo impacto sobre as CDAs, não bastando a invocação abstrata da natureza jurídica das verbas. A alegação de incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, desacompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar as rubricas e os montantes correspondentes, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. A discussão sobre limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos também pressupõe demonstração analítica do excesso alegado, com indicação do impacto concreto sobre os títulos executivos, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade quando não demonstrável de plano. As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado ilidir tal presunção por prova pré-constituída. Não demonstrado, de plano, vício objetivo ou excesso aferível por simples…

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