Processo 0006848-50.2020.4.03.6315
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006848-50.2020.4.03.6315 EXEQUENTE: EUNICE GENESTRA DOS SANTOS MUNIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: FLAVIO ANTONIO MENDES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FLAVIO ANTONIO MENDES: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EUNICE GENESTRA DOS SANTOS MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de acórdão da 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, reformando a sentença de primeiro grau, condenou a autarquia previdenciária a implantar, em favor da exequente, o benefício de pensão por morte, com data de início em 16/07/2019, acrescido do pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (EC nº 103/2019, taxa SELIC). O trânsito em julgado foi certificado em 20/09/2023. Homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 314775738), no valor de R$ 218.145,53, com a concordância de ambas as partes (IDs 317615960 e 320035235), a exequente optou pelo recebimento integral por meio de precatório. Ainda na fase de expedição do requisitório, sobreveio aos autos a notícia de que o advogado anteriormente constituído pela exequente, Dr. Flávio Antônio Mendes (OAB/SP 238.643), havia ajuizado ação de arbitramento de honorários contratuais perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP (processo nº 1004610-14.2024.8.26.0079), ao fundamento de ter sido contratado verbalmente para o patrocínio da presente demanda, mediante honorários de 30% sobre o proveito econômico, e de ter tido os poderes que lhe foram outorgados revogados sem o correspondente pagamento (ID 335568432). Naquele feito, foi deferida tutela cautelar de arresto sobre os valores depositados nestes autos, até o montante necessário à satisfação de 30% das parcelas vencidas do benefício concedido (decisão de 15/08/2024, juntada sob ID 567546697) e, posteriormente, julgado procedente o pedido principal, condenando-se a ora exequente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 30% do proveito econômico, além de 10% a título de sucumbência (sentença de 14/03/2025, ID 567546698), com trânsito em julgado certificado em 24/07/2025. Em observância à então vigente decisão deste Juízo (ID 335575795, de 19/08/2024), que já havia determinado a ciência da exequente quanto ao arresto e a ulterior transferência de 30% dos valores disponibilizados ao Juízo de Botucatu, foi requisitado o pagamento do precatório à ordem deste Juízo. Não obstante, o Conselho da Justiça Federal, em 21/07/2025, transferiu a integralidade do valor de R$ 235.815,54 diretamente à conta bancária da exequente (Banco do Brasil, conta nº 2900122912836), sem observância da constrição determinada (ID 414634661). Diante da notícia de pagamento sem retenção, trazida por petição intercorrente do interessado em 19/08/2025 (ID 414171959), este Juízo, por decisão de 31/07/2025 (ID 408522064), determinou a disponibilização do numerário à sua ordem. A Divisão de Precatórios do TRF3, em 19 e 20/08/2025, promoveu o bloqueio cautelar da integralidade do valor pago junto à instituição financeira depositária e expediu ofício ao banco solicitando a conversão em…
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