Processo 0006848-50.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006848-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI. EXISTÊNCIA DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A VENDA DO BEM. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que, no curso de execução fiscal, autorizou a alienação de imóvel penhorado por iniciativa particular, mediante utilização da plataforma COMPREI, ao fundamento de que a medida possui respaldo legal, não implica violação ao contraditório, encontra-se submetida ao controle judicial e que a controvérsia acerca da avaliação do bem está acobertada pela preclusão consumativa. 2. A embargante sustenta omissões no julgado quanto: 2.1) à alegada ausência de contraditório e de controle judicial na utilização da plataforma eletrônica; 2.2) à necessidade de concordância da executada para adoção da modalidade expropriatória; 2.3) à ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a avaliação do bem; 2.4) à suposta subavaliação do imóvel e deficiência técnica do laudo; 2.5) ao risco de prejuízo decorrente da alienação; 2.6) requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 3. Inexistência de omissão. O acórdão embargado destacou que a alienação por iniciativa particular encontra respaldo nos arts. 879 e 880 do CPC, sendo admissível a utilização de meios eletrônicos, e que a adoção da plataforma COMPREI decorre de protocolo institucional firmado no âmbito do TRF5, afastando a alegação de mecanismo unilateral ou de ausência de controle jurisdicional. Afastou, ainda, a necessidade de concordância da executada, ao reconhecer que a definição da modalidade expropriatória constitui ato de condução do processo pelo magistrado, não condicionado à anuência das partes. 4. Foi ressaltado que o juízo de origem exerceu efetivo controle judicial ao fixar parâmetros objetivos para a expropriação, inexistindo violação ao contraditório ou às garantias processuais da executada. 5. Foi consignado, quanto à avaliação do imóvel, que a matéria já havia sido objeto de impugnação anterior, rejeitada em primeiro grau e confirmada por este TRF5 e pelo STJ, com trânsito em julgado, incidindo a preclusão consumativa. Também anotou que a decisão agravada não tratou de reavaliação do bem, limitando-se a autorizar a alienação com base em laudo já consolidado, e que os documentos apresentados pela parte se referem a imóvel diverso, comprometendo a plausibilidade da alegação de subavaliação. 6. As aduções relativas à violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade processual e menor onerosidade foram expressamente apreciadas, tendo o acórdão concluído pela inexistência de gravame desproporcional à executada e pela necessidade de harmonização desses vetores com a efetividade da execução e com a ordem legal de expropriação. 7. A intenção da embargante é tão somente alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de…
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