Processo 0006848-70.2013.8.14.0005

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006848-70.2013.8.14.0005
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Altamira
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0006848-70.2013.8.14.0005 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FAGNER LOPES DA SILVA MAGALHAES, denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro (CPB), tendo como vítima ELIENE SILVA DE SOUSA. A denúncia narra (Id: 32700894): “1) Narram os autos de inquérito policial em anexo, que na manhã do dia 03.08.2013, a vítima ELIENE SILVA DE SOUZA foi assassinada pelo ora denunciado com várias facadas pelo corpo, que causaram-lhe a morte, conforme laudo necroscópico que será juntado oportunamente. 2) Segundo foi apurado, denunciado e vítima conviviam maritalmente, mas ultimamente o relacionamento já estava desgastado, sendo que o casal brigava muito, em especial quando ELIENE falava com seu ex-marido, o que causava ciúmes no denunciado. 3) Na véspera do dia do crime, vítima e denunciado decidiram se separar de forma amigável. O casal morava em um cômodo nos fundos da residência da testemunha LUCINARA OLIVEIRA. Na manhã do dia do crime, ELIENE foi tomar banho e de repente foi surpreendida pelo denunciado, que armado de uma faca começou a furá-la. 4) Ouvindo os gritos da vítima, a Sra. LUCINARA OLIVEIRA correu para ver o que estava acontecendo, e viu a vítima saindo do banheiro esfaqueada, colocando sangue pela boca e tentando fugir. Nessa ocasião, LUCINARA ainda tentou segurar FAGNER, que empurrou a testemunha e foi pegar outra faca. ELIANE ainda conseguiu abrir a grade do portão e fugir para a casa vizinha, onde caiu e faleceu. 5) LUCINARA e sua genitora, a Sra. MARIA OLIVEIRA, trancaram o portão com o denunciado dentro da casa, porém, num descuido, este conseguiu fugir, estando até o presente momento foragido.” (sic) A denúncia foi recebida em 19/09/2013 (id: Num. 32700906 - Pág. 2). Não localizado o denunciado para citação pessoal, determinou-se sua citação por edital (id: Num. 32700906 - Pág. 35). O mandado de prisão preventiva em 22/11/2023, sobrevindo citação pessoal e apresentação de resposta à acusação (Id. 114933709), na qual a defesa sustentou, desde logo, a tese de legítima defesa, com pedido de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP). Designada Audiência de Instrução e Julgamento, esta foi realizada em 26/07/2024 (ID: 121366967). Na ocasião, restou certificado que as testemunhas arroladas pela acusação, LUCINARA OLIVEIRA DA SILVA e MARIA OLIVEIRA DA SILVA, não foram localizadas para intimação, tampouco em endereço atualizado posteriormente informado pelo Ministério Público, razão pela qual o órgão acusatório requereu a desistência de sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo, sem oposição da defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, devidamente advertido das formalidades dos arts. 186 e 187 do CPP, ocasião em que optou por responder, narrou em síntese ter agido em legítima defesa. Em alegações finais por memoriais (id: 125881770), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando, com base no princípio do in dubio pro societate, a presença de indícios suficientes de autoria e a manutenção de ambas as qualificadoras, fundamentando-se, para tanto, essencialmente nos depoimentos prestados por Lucinara Oliveira da Silva e Maria Oliveira da Silva na fase…

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