Processo 0006848-87.2020.8.27.2713

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006848-87.2020.8.27.2713
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0006848-87.2020.8.27.2713/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, verifica-se pleito de gratuidade de justiça realizado pelos executados. Todavia, nota-se que esses não comprovaram a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º). No caso dos autos, os documentos acostados indicam que os réus arcam com despesas ordinárias em valores que superam as despesas iniciais, indicando capacidade financeira. Além disso, verifica-se, dos extratos bancários, movimentações de valores que superam os importes das custas judiciais, evidenciando completa ausência de comprometimento da sua subsistência e incapacidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, não é possível inferir a real situação econômica dos executados, vez que acostam, aos autos, apenas extratos de duas instituições financeiras, não sendo capaz de demonstrar eventual renda obtida através de trabalhos informais. Outrossim, da declaração de veículos, é possível notar a presença de veículo em nome do executado, afastando, assim, a dita miserabilidade econômica outrora arguida em evento 237. Não bastasse, o próprio objeto da demanda evidencia que os réus possuem condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio e familiar. Ressalte-se, ainda, que não foram apresentados comprovantes de encargos fixos relevantes, como despesas com saúde, educação, moradia ou dívidas essenciais que corroborem eventual comprometimento da renda familiar. Soma-se a isso o próprio conteúdo da presente demanda, que versa sobre obrigação de valor elevado, o que reforça o indício de capacidade econômica. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Roberto Gonçalves dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando o reajuste salarial de professores. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, requerendo a concessão da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento das despesas. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante diante da ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa. 4.Compete à parte requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC,…

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