Processo 0006848-98.2016.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006848-98.2016.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006848-98.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WGLEUDISTER FELIX PEREIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Trata-se de “Ação Indenizatória Por Danos Materiais E Morais” proposta por WGLEUDISTER FELIX PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, atraso na entrega de unidade imobiliária, cobrança indevida de encargos correlatos ao período da obra e abusividade de cláusulas contratuais, postulando reparação por danos materiais e morais, além da revisão de disposições contratuais. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 40631818, defendendo a inexistência de mora, a regularidade da cláusula de tolerância e a improcedência integral dos pedidos, instruindo a defesa com o contrato de compra e venda, extratos e o termo de posse/entrega do imóvel. Réplica no ID 48789264. Por fim, intimadas as partes em saneamento cooperativo, ID 62210369, pugnaram pelo imediato julgamento, IDs 72188268 e 73089261. É o relatório, no que se revela necessário. Decido. De início, constata-se a presença dos pressupostos de admissibilidade da demanda, notadamente o interesse processual e a legitimidade das partes, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Também se fazem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, nos termos do art. 485, § 3º, c/c art. 486, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, inexistindo vícios capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, cumpre ao julgador velar pela adequada condução do feito, promovendo, quando necessário, o saneamento das irregularidades processuais, em consonância com o art. 139, inc. IX, c/c art. 352, ambos do Código de Processo Civil. Não se verifica, ademais, a presença de pressupostos processuais negativos, como litispendência ou coisa julgada. De igual modo, não se divisam questões preliminares processuais, na forma do art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício ou arguidas validamente pelas partes, à luz do art. 276 e do art. 485, § 3º, do mesmo Diploma Legal. A petição inicial, por sua vez, mostra-se apta, porquanto observa os requisitos legais previstos nos arts. 106, 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando-se suficientemente instruída e formalmente regular para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outra parte, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e concretizado, no plano infraconstitucional, pelos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o exame fundamentado de todas as causas de pedir deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 319, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como das matérias de defesa e das exceções processuais suscitadas. Essa diretriz decorre, ainda, do devido processo legal em sua dimensão substancial, do contraditório participativo e do modelo cooperativo de processo, conforme se extrai do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos arts. 1º, 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Indo ao essencial, a controvérsia…

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