Processo 0006849-35.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006849-35.2025.4.05.0000 APELANTE: JOSE IGOR DA SILVA ROQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão da 6ª Turma que deu provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência e conceder aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial. 2. O acórdão reconheceu que, embora a enfermidade fosse preexistente à filiação ao RGPS, a incapacidade laborativa decorreu do agravamento progressivo da doença em razão do labor rural desempenhado pelo autor. 3. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade diante da preexistência da doença incapacitante. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em hipótese de doença preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Ausente qualquer dessas hipóteses, mostra-se inviável o acolhimento do recurso. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à doença preexistente. A decisão consignou que a incapacidade laborativa não decorreu da mera existência da patologia, mas do agravamento progressivo do quadro clínico, comprovado pelas perícias administrativa e judicial produzidas em momentos distintos. 7. A perícia administrativa realizada em 06/04/2023 concluiu pela capacidade laboral do segurado. Já a perícia judicial produzida em 07/06/2024 constatou incapacidade total e permanente, evidenciando agravamento do quadro clínico em período posterior à análise administrativa. 8. O acórdão embargado fundamentou a concessão do benefício no artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que admite aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença preexistente. 9. A pretensão do embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Legislação relevante citada: CF, artigo 93, IX; CPC, artigo 1.022; Lei nº 8.213/1991, artigo 42, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1471461/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.04.2018, publ. 16.04.2018; TRF5, Processo nº 0800086-70.2019.8.15.0941, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, j. 10.07.2023; STF, AI-QO-RG: [removido], Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe…
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